2 de abril de 2008

Ementa de 31 de Março a 4 de Abril

Segunda (31)

Almoço:
Sopa: Creme de Espinafres
2.º Prato: Bifinhos com arroz branco e salada
Sobremesa: fruta

Lanche: Leite, pão com tulicreme/manteiga


Terça (1)

Almoço:
Sopa: Sopa juliana
2.º Prato: Massinha de atum e salada
Sobremesa: doce

Lanche: Iogurte, pão com marmelada


Quarta (2)

Almoço:
Sopa: Canja
2.º Prato: Frango de fricassé com puré de batata e salada
Sobremesa: fruta

Lanche: Leite, pão com queijo/fiambre


Quinta (3)

Almoço:
Sopa: Sopa de grão
2.º Prato: Filetes gratinados com arroz de cenoura
Sobremesa: doce

Lanche: Iogurte, pão com manteiga


Sexta (4)

Almoço:
Sopa: Sopa de nabiças
2.º Prato: Jardineira
Sobremesa: fruta

Lanche: Leite, pão com manteiga e/ou doce

27 de março de 2008

Ementa de 24/28 de Março

Segunda (24)

Almoço:
Sopa: Creme de legumes
2.º Prato: Carne estufada com arroz e salada
Sobremesa: fruta

Lanche: Leite, pão com tulicreme/manteiga


Terça (25)

Almoço:
Sopa: Creme de grão
2.º Prato: peixe cozido com batatas, ovos e couve-flor
Sobremesa: doce

Lanche: Iogurte, pão com marmelada


Quarta (26)

Almoço:
Sopa: Canja
2.º Prato: Frango corado com batatinhas e salada
Sobremesa: fruta

Lanche: Leite, pão com queijo/fiambre


Quinta (27)

Almoço:
Sopa: Sopa Juliana
2.º Prato: Arroz de peixe e salada
Sobremesa: doce

Lanche: Iogurte, pão com manteiga


Sexta (28)

Almoço:
Sopa: Sopa de nabiças
2.º Prato: Carne guisada com esparguete e salada
Sobremesa: fruta

Lanche: Leite, pão com manteiga e/ou doce

12 de junho de 2007

Direitos das crianças

Os Direitos das Crianças


Considerando que a Humanidade deve à criança o melhor que tem para dar,

A Assembleia Geral da ONU

Proclama esta Declaração dos Direitos da Criança com vista a uma infância feliz e ao gozo, para bem da criança e da sociedade, dos direitos e liberdades aqui estabelecidos e com vista a chamar a atenção dos pais, enquanto homens e mulheres, das organizações voluntárias, autoridades locais e Governos nacionais, para o reconhecimento dos direitos e para a necessidade de se empenharem na respectiva aplicação através de medidas legislativas ou outras progressivamente tomadas de acordo com os seguintes princípios:

Princípio 1.º

A criança gozará dos direitos enunciados nesta Declaração. Estes direitos serão reconhecidos a todas as crianças sem discriminação alguma, independentemente de qualquer consideração de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou outra da criança, ou da sua família, da sua origem nacional ou social, fortuna, nascimento ou de qualquer outra situação.

Princípio 2.º

A criança gozará de uma protecção especial e beneficiará de oportunidades e serviços dispensados pela lei e outros meios, para que possa desenvolver-se física, intelectual, moral, espiritual e socialmente de forma saudável e normal, assim como em condições de liberdade e dignidade. Ao promulgar leis com este fim, a consideração fundamental a que se atenderá será o interesse superior da criança.

Princípio 3.º

A criança tem direito desde o nascimento a um nome e a uma nacionalidade.

Princípio 4.º

A criança deve beneficiar da segurança social. Tem direito a crescer e a desenvolver-se com boa saúde; para este fim, deverão proporcionar-se quer à criança quer à sua mãe cuidados especiais, designadamente, tratamento pré e pós-natal. A criança tem direito a uma adequada alimentação, habitação, recreio e cuidados médicos.

Princípio 5.º

A criança mental e físicamente deficiente ou que sofra de alguma diminuição social, deve beneficiar de tratamento, da educação e dos cuidados especiais requeridos pela sua particular condição.

Princípio 6.º

A criança precisa de amor e compreensão para o pleno e harmonioso desenvolvimento da sua personalidade. Na medida do possível, deverá crescer com os cuidados e sob a responsabilidade dos seus pais e, em qualquer caso, num ambiente de afecto e segurança moral e material; salvo em circunstâncias excepcionais, a criança de tenra idade não deve ser separada da sua mãe. A sociedade e as autoridades públicas têm o dever de cuidar especialmente das crianças sem família e das que careçam de meios de subsistência. Para a manutenção dos filhos de famílias numerosas é conveniente a atribuição de subsídios estatais ou outra assistência.

Princípio 7.º

A criança tem direito à educação, que deve ser gratuita e obrigatória, pelo menos nos graus elementares. Deve ser-lhe ministrada uma educação que promova a sua cultura e lhe permita, em condições de igualdade de oportunidades, desenvolver as suas aptidões mentais, o seu sentido de responsabilidade moral e social e tornar-se um membro útil à sociedade.
O interesse superior da criança deve ser o princípio directivo de quem tem a responsabilidade da sua educação e orientação, responsabilidade essa que cabe, em primeiro lugar, aos seus pais.
A criança deve ter plena oportunidade para brincar e para se dedicar a actividades recreativas, que devem ser orientados para os mesmos objectivos da educação; a sociedade e as autoridades públicas deverão esforçar-se por promover o gozo destes direitos.

Princípio 8.º

A criança deve, em todas as circunstâncias, ser das primeiras a beneficiar de protecção e socorro.

Princípio 9.º

A criança deve ser protegida contra todas as formas de abandono, crueldade e exploração, e não deverá ser objecto de qualquer tipo de tráfico. A criança não deverá ser admitida ao emprego antes de uma idade mínima adequada, e em caso algum será permitido que se dedique a uma ocupação ou emprego que possa prejudicar a sua saúde e impedir o seu desenvolvimento físico, mental e moral.

Princípio 10.º

A criança deve ser protegida contra as práticas que possam fomentar a discriminação racial, religiosa ou de qualquer outra natureza. Deve ser educada num espírito de compreensão, tolerância, amizade entre os povos, paz e fraternidade universal, e com plena consciência de que deve devotar as suas energias e aptidões ao serviço dos seus semelhantes.

18 de fevereiro de 2007

Multiplicação sem tabuada...



Curioso, não? Fui dar com isto num blog cadavalense (Sitio das Imagens) e achei muito interessante...

29 de janeiro de 2007

E o passeio a Lisboa?





É a seguir! :)

Já há mais fotos no post ...

.... "Óbidos Vila Natal"

14 de janeiro de 2007

É só para dizer...

... que voltámos a publicar as ementas e que queremos fazê-lo, regularmente, todas as semanas!

13 de janeiro de 2007

Não percam este video!




... e comentem à vontade :)

5 de janeiro de 2007

Dia de Reis 2007






Brevemente...

22 de dezembro de 2006

Passeio a Obidos, Vila Natal

Finalmente... Aqui estão algumas fotos de Óbidos, Vila Natal


E chegámos, ...














brincámos, ...






























E partimos...